STF inicia julgamento de ações de interesse da Defensoria Pública

Começou na sexta-feira (12/6), o julgamento de duas ações de interesse da Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal. Por causa da pandemia do coronavírus, as matérias estão sendo analisadas no plenário virtual da Corte. A primeira é a ADI 4667, que trata dos subsídios dos defensores públicos do Tocantins; e a ADI 4636, que trata da desvinculação dos defensores públicos à OAB.

A ADI 4636, que tem como relator o ministro Gilmar Mendes, contesta dois dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 132/2009), como a capacidade postulatória da Instituição e o atendimento às pessoas jurídicas. A ANADEP, ADEP-BA, ADPERJ e ADPERGS são amicus curiae na Ação e defendem a autonomia administrativa e funcional atribuídas constitucionalmente à Defensoria Pública. Além disso, desde o ano passado, a ANADEP e a APADEP vem despachando com os ministros da Corte parte da Ação a partir do RE 1.240.999, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte. No recurso,  garantiu-se que os defensores públicos paulistas não precisam estar inscritos na OAB para exercerem suas atividades. 

A ADI 4667 é referente às Leis Complementares Estaduais nº 66/10 e 67/10 que promoveram um realinhamento dos subsídios dos membros das carreiras de Defensor Público e Procurador do Estado. No entanto, o Governo do Tocantins questiona a constitucionalidade das leis. A ADI é relatada pelo ministro Marco Aurélio.

Em ambas, a ANADEP trabalhou ao lado da assessoria jurídica na elaboração de pareceres e despachos direto com os ministros da Corte. Nesta semana, houve uma série de reuniões para discutir junto aos advogados as estratégias no acompanhamento das matérias. 
 
Tempo Real 
 
Até o fechamento desta matéria foram divulgados os votos dos ministros relatores.
 
Na ADI 4636, o ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência da Ação. Ele afirmou: “Conclui-se, assim, que diante de sua vocação constitucional da Defensoria Pública, e de sua instituição como Função Essencial à Justiça, não procedem as alegações de vício de inconstitucionalidade formuladas pela Ordem dos Advogados do Brasil contra os dispositivos legais que permitem o atendimento das Pessoas Jurídicas hipossuficientes e o desempenho das funções de defensor público em razão da posse no cargo."
 
O relator da ADI 4667, ministro Marco Aurélio conferiu interpretação conforme à Constituição às Leis Complementares no 66, de 2010, e 67, de 2010, ambas do Estado do Tocantins.


Fonte: Ascom ANADEP