Por 9 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a ADI 5296, ajuizada pela Presidência da República em 2015, onde se questionava a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 74, que garante a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) e da Defensoria Pública da União (DPU). De acordo com a ADI, a EC 74, de origem parlamentar, teria vício de iniciativa, pois apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração no regime jurídico dos servidores públicos.
Em seu voto, a relatora da Ação, ministra Rosa Weber, ressaltou que a EC 74/2013 conserva aderência à separação dos Poderes e apenas complementou o parágrafo 2º do artigo 134 da Constituição Originária (“Da Advocacia e da Defensoria Pública”) que já assegurava às Defensorias Públicas estaduais autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, mas dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Conforme ressaltou a ministra-relatora, a legitimidade da Emenda Constitucional nº 45/2004, no que assegurou autonomia às Defensorias Públicas Estaduais, tem sido respaldada na prática jurisprudencial do STF.
"Nesse contexto, lembro que a assistência jurídica aos hipossuficientes foi alçada, pelo art. 5º, LXXIV, da Carta Política, à condição de direito fundamental prestacional, na linha do amplo acesso à Justiça também nela consagrado. No desempenho do seu mister, as Defensorias Públicas concretizam esse direito fundamental que, além de se tratar de um direito de inclusão em si mesmo, traduz mecanismo pelo qual é garantido o exercício, por toda uma massa de cidadãos até então sem voz, dos demais direitos assegurados pela Constituição do Brasil e pela ordem jurídica. Entendo, assim, que da sua própria missão institucional pode ser apropriadamente deduzida a vocação da Defensoria Pública para a autonomia, a afastar também por este ângulo a invocada pecha de inconstitucionalidade.
Acompanharam o voto da ministra-relatora: Carmén Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Edson Fachin
e Alexandre de Moraes. O ministro Marco Aurélio foi o único voto divergente.
Para o presidente da ANADEP, Pedro Paulo Coelho, a decisão do STF em relação à ADI 5296 demonstra o entendimento da Corte sobre a importância do modelo público de promoção do acesso à justiça preconizado pela Constituição Federal de 1988. "A autonomia da Defensoria Pública é essencial para a integralidade da assistência jurídica gratuita, permitindo que se atue sempre norteada pela promoção dos direitos humanos, sem ingerência político-econômica", afirmou.
A ANADEP foi uma das entidades habilitadas como amicus curiae no julgamento.
Fonte: Ascom AANDEP