Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) à ADI 4636 seguindo linha idêntica ao que havia sido decidido no RE 1240999/SP.
Os embargos apontavam três eixos argumentativos que, no entender da OAB constituiriam omissões e obscuridades pontos de omissão em relação ao julgamento, como: (a) a inexistência de obrigatoriedade de inscrição das Defensoras e Defensores Públicos junto à OAB e, dessa forma, a possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil das Defensoras e Defensores que assim desejarem; (b) aplicação da regra contida no artigo 94 da Constituição Federal – quinto constitucional; (c) modulação da decisão para estabelecer seus efeitos a partir da data em que proferido o v. acórdão.
Em relação ao embargos, a ANADEP apresentou resposta combatendo cada um dos argumentos e despachou em todos os gabinetes dos(as) ministros(as) entregando memoriais técnicos sobre o tema.
Histórico:
Em julgamento no plenário virtual, o STF já havia finalizado o julgamento da ADI. Pelo entendimento da Corte, defensoras e defensores públicos não precisam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercer a profissão e nem para atuarem em favor de pessoas jurídicas. O entendimento ocorreu durante o julgamento da ADI 4636, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
A ANADEP, ADEP-BA, ADPERJ e ADPERGS foram amicus curiae na Ação e defenderam a autonomia administrativa e funcional atribuídas constitucionalmente à Defensoria Pública, por meio da memoriais e sustentação oral na Corte.
Fonte: ASCOM ANADEP