ADI sobre poder de requisição da Defensoria Pública é retirada de pauta

Começou, na sexta-feira (27/8), no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, o julgamento das ADIs 6877 e 6880 que questionam o poder de requisição das Defensorias Públicas. As Ações fazem parte do rol de 22 Ações Diretas de Inconstitucionalidade, protocoladas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivos de leis estaduais que organizam a Defensoria Pública. A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) e o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) são amicus curiae nas ações. 
 
A relatora é a ministra Cármen Lúcia, que votou pela procedência das ADIs. Apesar de ratificar em seu voto a importância da Defensoria Pública para o acesso à justiça, ela votou pela limitação do acesso a documentos e informações pela Defensoria em favor de seus usuários.
 
Após articulação da ANADEP, ao lado do CONDEGE, da ANADEF e da DPU, o ministro Edson Fachin pediu vista e a matéria foi retirada de pauta do plenário virtual. Na próxima semana, as entidades continuarão o trabalho de articulação em relação ao julgamento e garantir debate mais aprofundado sobre o tema.
 
De acordo com a presidenta da ANADEP, Rivana Ricarte, o poder de requisição é prerrogativa fundamental da missão constitucional de defensoras e defensores públicos, principalmente na atuação coletiva e extrajudicial da Instituição. Por meio do dispositivo, a Instituição tem a legitimidade de solicitar às autoridades, agentes públicos e entidades privadas certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação, conforme prevê a LC 80/94. O impacto disso é a redução de custos para o processo. 
 
"Temos defendido, entre outros inúmeros argumentos, que os avanços constitucionais da Defensoria Pública apontam que a prerrogativa de requisição é, por excelência, um dos mecanismos essenciais para implementar a efetiva defesa dos direitos humanos. Não havendo razão por manter entendimento da ADI 230, muito anterior da EC 80/2014. A prerrogativa de requisição é vital para que a Defensoria Pública atue de forma plena e em conformidade com seu mister institucional e possa, assim, cumprir o papel que lhe foi reservado pelo artigo 134 da Constituição: função essencial à justiça", pontua.
 
Rivana Ricarte também alerta que a possível retirada da prerrogativa de requisição de defensoras e defensores públicos impactará o acesso à justiça de milhares de cidadãos em situações de vulnerabilidades. "Será um retrocesso para a atuação constitucional da Defensoria Pública e a adequada prestação do direito fundamental à assistência jurídica integral aos hipossuficientes e vulneráveis. Além do que isso aumentaria o número de ações preparatórias, causando maior sobrecarga ao Judiciário", afirma.


Fonte: ASCOM ANADEP