A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) ingressou, na quinta-feira (16/11), com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida liminar, contra o decreto 11.567/2023, publicado pelo Governo Federal em 20 de junho, que concedeu o reajuste para ampliar “o amparo aos(às) cidadãos(ãs) que enfrentam casos de superendividamento”. No decreto, houve a fixação de R$600 no chamado mínimo existencial, que é a quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar despesas básicas e que não poderá ser usada para quitar as dívidas. A ADPF 1097 foi distribuída ao ministro André Mendonça, relator de outras duas ações semelhantes.
No documento protocolado no Supremo Tribunal Federal, a ANADEP ressalta que o valor sugerido para o mínimo existencial viola a garantia ao princípio da dignidade da pessoa humana. "O mínimo existencial deve garantir a existência digna, com respeito e garantia de fruição dos direitos sociais consagrados na Constituição Federal. Dessa maneira, o mínimo existencial deve ser interpretado à luz da realidade brasileira, sob pena de frustrar os princípios basilares estipulados na Carta Magna, bem como violar os direitos básicos de cidadãs e cidadãos brasileiros".
Para os(as) defensores(as) públicos(as), o valor está dissonante com a atual realidade brasileira. "O valor de R$ 600,00, a título de mínimo-existencial, não seria capaz de comprar cesta-básica, possibilitar o pagamento de aluguel ou o custeio de transporte, educação, saúde e lazer", pontua a entidade na ADPF.
O coordenador da Comissão dos Direitos do Consumidor da ANADEP, Antônio Carlos Cintra, pontua que as pessoas mais vulneráveis, como idosos e pessoas de baixa escolaridade, serão as mais impactadas pela regulamentação. "São pessoas que procuram a justiça para garantir o seu direito mais básico de sobrevivência. Entendemos que o Decreto Presidencial reduz a Lei 14.181/21, que buscou trazer proteção ao superendividado, à letra morta, pois a garantia do mínimo existencial é preceito do qual depende toda sua estrutura. No valor do mínimo existencial deve ser computada a capacidade de alimentação, custeio de aluguel, vestuário, contas de água, energia e gás", explica.
Fonte: ASCOM ANADEP *Com informações da ASCOM STF