Comissão da Diversidade Sexual da ANADEP repudia liminar que autoriza psicólogos a oferecerem terapia de reorientação sexual

Em decisão liminar do dia 15 de setembro de 2017, a 14ª Vara da Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu, em parte, liminar em Ação Popular que contestava a resolução nº 001/1990 do Conselho Federal de Psicologia, a qual proíbe os profissionais de colaborarem “com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”.
 
Em sua argumentação, a decisão diz que defere a liminar requerida para “determinar ao Conselho de Federal de Psicologia que não interprete de modo a impedir os psicólogos de promoverem estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à (re) orientação sexual, garantindo-lhes, assim, a plena liberdade científica acerca da matéria, sem qualquer censura ou necessidade de licença prévia por parte do C.F.P., em razão do disposto no art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988”.[1]
 
Esta decisão gera grande preocupação, pois expõe ainda mais a população LGBT, que é uma das mais vulneráveis em nosso país e já enfrenta enormes obstáculos à fruição de seus direitos, tais como preconceito, marginalização, abandono e violência.
 
Ao admitir que se realizem atendimentos profissionais voltado a “(re) orientação sexual” em nome de uma liberdade científica, a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal permite que diversos indivíduos LGBTs, fragilizados pelas pressões sociais e culturais, sejam submetidos a tratamentos não reconhecidos pela Conselho Federal de Psicologia, que já foram testados no passado com resultados catastróficos e que serão executados por profissionais com mais motivações morais do que científicas (basta ressaltar que os três psicólogos contrários à resolução nº 001/1990 do CFP presentes na audiência em que foi preferida a citada decisão não possuem Currículo Lattes no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, não tendo, portanto, nenhuma produção científica reconhecida).
 
Cumpre lembra que o suposto “aprofundamento do estudo científico”, ao qual se refere a decisão liminar aqui discutida, será feito em humanos, os quais serão expostos a práticas já repudiadas pela Organização Mundial de Saúde e pelos estudos de Direitos Humanos, com destaque para o princípio 18 de Yogyakarta que diz que “nenhuma pessoa  deve  ser  forçada  a  submeter-se  a  qualquer  forma  de  tratamento, procedimento ou teste, físico ou psicológico, ou ser confinada em instalações médicas com base na sua orientação sexual ou identidade de gênero. A despeito de quaisquer classificações contrárias, a orientação sexual e identidade de gênero de uma pessoa não são, em si próprias, doenças médicas a serem tratadas, curadas ou eliminadas”[2].
 
Tal instrumentalização da população LGBT para obtenção de uma “liberdade científica” retira suas dignidades, indo de encontro ao art. 1º, III da Constituição Federal, além de contrariar o art. 3º, IV da Carta Magna que estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, significando, ainda, clara violação ao princípio da vedação ao retrocesso social não devendo ser ratificada pelas instâncias superiores.
 
Portanto, pelo exposto e por entender que seu papel é na defesa das populações vulneráveis, por se orientar nos ditames dos direitos humanos e por acreditar nos valores constitucionais, a Associação Nacional de Defensores Públicos repudia a decisão liminar proferida em 15 de setembro de 2017 no bojo da Ação Popular nº 1011189-79.2017.4.01.3400.


Fonte: Ascom Anadep