A Defensoria Pública do Estado de Sergipe, por intermédio do Núcleo de Defesa dos Direitos e Promoção de Inclusão Social – NUDEDH, representado pelo seu coordenador Sérgio Barreto Morais, recomenda ao município de Aracaju, nas pessoas dos seus gestores e representantes legais, que:
- Garanta o funcionamento ININTERRUPTO dos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, notadamente aqueles responsáveis pela disponibilização diária de alimentação, higiene e abrigamento;
- Disponibilize, nos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, álcool gel, máscaras faciais de proteção descartáveis e material informativo sobre a Covid-19, utilizando, se necessário, as normas previstas na Lei Federal de nº 13.979/2020, para aquisição destes produtos e insumos com dispensa de licitação;
- Reforce o fornecimento de alimentação às pessoas em situação de rua, garantindo-se refeições em todos os turnos, inclusive em favor daquelas pessoas que buscam os serviços socioassistenciais públicos, mas não desejam permanecer abrigadas;
- Reforce a limpeza adequada dos equipamentos da rede socioassistencial, bem como a reposição de sabonete, copos descartáveis e álcool gel;
- Promova a vacinação contra gripe dos usuários e funcionários dos equipamentos socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua;
- Destine espaço específico, com condições sanitárias adequadas, nos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, para as pessoas que se enquadram em grupo de risco da Covid-19 (pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossuprimidas, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções), bem como para aqueles que necessitem, nos termos do Decreto Estadual de nº 40.560, de 16 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado de nº 28.395, cumprir quarentena ou procedimentos de isolamento pessoal, sugerindo-se, quanto ao Município de Aracaju, a possível adoção das medidas excepcionais previstas no art. 3º do Decreto n.º 6.094, de 16 de março de 2020, para a concretização dessa finalidade;
- Disponibilize o uso de espaços públicos, que contenham equipamentos de higiene (vestiários/banheiros) e para realização de refeições, para acomodar as pessoas em situação de rua durante o período de decretação da situação de emergência em saúde pública, evitando-se aglomerações, bem como o cumprimento das medidas preventivas de quarentena ou isolamento, sempre que necessário;
- Na hipótese de não existirem espaços públicos com condições sanitárias adequadas, que seja concedido o auxílio moradia às pessoas em situação de rua que necessitem cumprir as medidas de quarentena ou isolamento domiciliar, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.873/2010, haja vista o reconhecimento de situação emergencial, no Município de Aracaju, por meio do Decreto 6.094/2020, como forma de resguardar a saúde pessoal e de evitar a rápida proliferação do coronavírus na população em geral;
- A pretexto de realizar a prevenção da Covid-19, NÃO seja realizada política indiscriminada de internação compulsória de pessoas em situação de rua, excetuados os casos expressos na Portaria Interministerial de nº 05, de 17 de março de 2020, do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça, desde que observados os estritos termos da referida norma quanto ao não cumprimento voluntário das medidas preventivas de isolamento ou quarentena.
A Defensoria Pública do Estado de Sergipe aguarda resposta aos fatos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, advertindo-se que o não acatamento desta recomendação implicará na necessidade de adoção das medidas judiciais cabíveis para cumprimento da legislação federal, estadual e municipal supracitadas.