NUDEDH, da Defensoria Pública de Sergipe, solicita emissão de um ato normativo para eximir do pagamento de custas às averbações de pessoas trans

Defensor Público, Sérgio Barreto Morais, coordenador do NUDEDH

 

O Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos e Promoção da Inclusão Social (NUDEDH), da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, solicitou, através de um requerimento administrativo, um ato normativo cujo condão possa eximir do pagamento de custas às averbações de pessoas trans, que visem à alteração de nome e gênero - conforme previsão do STF - desde que demonstrada sua hipossuficiência com a comprovação da própria Defensoria Pública.
 
De acordo com o Defensor Público, Sérgio Barreto Morais, coordenador do NUDEDH, na prática a cobrança de custos elevados, por parte dos cartórios extrajudiciais de todo Estado, nos registros, tem significado um obstáculo intransponível a pessoas trans que estão em situação de extrema vulnerabilidade humana. “Por isso, impossibilitadas de arcar com essas custas, a Defensoria Pública,não raro, atende a pessoas trans em estado de extrema vulnerabilidade humana, em situação de rua, por exemplo, em absoluta fragilidade”, destaca.
 
Os autos relatados refere-se ao Provimento no 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).
 
Com relação à gratuidade dos emolumentos, prevista no artigo 9º do citado Provimento, percebe-se que a inclusão desse dispositivo na referida norma, foi com a intenção de esclarecer que a cobrança pela averbação decorrente da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero, na falta de estabelecimento de uma taxa de emolumentos específica, incluída por Lei na tabela de emolumentos do respectivo Estado, dar-se-á por meio do valor cobrado por uma averbação de ato próprio do registro civil.
 
Seguindo o artigo, o coordenador do NUDEH reafirma que o registrador também deve observar, na tabela de emolumentos local, as eventuais hipóteses de gratuidade, a exemplo de isenção para as pessoas financeiramente hipossufientes. “A posição da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Tribunal de Justiça de Sergipe, que acalentou a pretensão administrativa de Defensoria Publica, erigiu à vanguarda a vulnerabilidade de pessoas trans ao reconhecer a gratuidade em seus registros, assumindo, pois, um belíssimo protagonismo histórico”, explica Sérgio Barreto Morais.
 
O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos. Com isso, o dever de observar "as normas legais referentes à gratuidade de atos", estabelecida no parágrafo único do artigo 9º, compreende não apenas as leis que instituem tabelas de emolumentos estaduais, como também os comandos constitucionais, notadamente os relativos à gratuidade decorrente de declaração de hipossuficiência financeira.
 
Nesse sentido, as pessoas que já sejam assistidas por órgão estatal, em razão de hipossuficiência, à exemplo da Defensoria Pública e CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, deve ter acesso ao benefício, entendido como a isenção do pagamento de custas às averbações de pessoas trans, que visem à alteração de nome e gênero, desde que, apresente comprovação da assistência.
 
Em caso de discordância, por parte do registrador, com a declaração de hipossuficiência apresentada, e não se conformando o usuário, deverá a questão ser remetida ao Juízo competente, mediante procedimento administrativo de dúvida, nos termos do artigo 198 e seguintes da Lei no 6.015/73.
 
Mudança de nome e gênero
 
No ano de 2018, o Supremo Tribunal Federal, ao reafirmar jurisprudência da corte, permitiu que a pessoa trans mude seu nome e gênero no registro civil, mesmo sem procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Com efeito, o provimento preconizou que a alteração poderá ser feita por meio de decisão judicial ou diretamente no cartório.
 
É certo, ao mais, que o espírito desta decisão, emanado da mais alta corte do país, - STF - promoveu um inquestionável resgate jurisdicional, político e social aos grupos LGBTQI+. Conjurou, pois, que transgêneros e demais integrantes desse grupo extremamente vulnerável sujeitassem-se a graves ofensas perpetradas contra seus direitos fundamentais, essencialmente caracterizadas por atos de incúria à manutenção de sua dignidade humana; às certas expressa em seu nome e gênero.
 
Repudiou-se, pois, qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF, art. 5o, XLI), a significar que o nome e o gênero podem implicar profunda discriminação ou preconceito contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou em decorrência de sua identidade de gênero.
 
Logo, o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.


Assessoria de Imprensa
Osanilde Oliveira
Associação dos Defensores Públicos do Estado de Sergipe (ADPESE)
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