DPIs durante seminário em Porto Alegre (Ascom ANADEP/novembro 2016)
Outro destaque no âmbito internacional é a representação e defesa legal de vítimas vulneráveis que não possuem representação perante os organismos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (a Corte Interamericana de Direitos Humanos -Corte IDH e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos-CIDH), que se dá através do Defensor(a) Público(a) Interamericano(a).
A figura foi criada em 2009 após mudança no Regulamento da Corte, que alterou o papel da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Com a mudança, ampliou-se a capacidade processual das vítimas, elevando-as à condição de partes no processo judicial perante a Corte e foi consolidada a figura do DPI. Os(as) DPIs são designados quando as vítimas chegam à Corte sem representação legal.
A Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF) é a responsável pelo processo de escolha dos DPIs. Cada país integrante da AIDEF propõe dois(uas) defensores(as) públicos(as), que devem ter formação comprovada em direitos humanos.
No caso do Brasil, por exemplo, a escolha se dá através de um edital aberto em conjunto entre a ANADEP e o CONDEGE (Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais). Todo(a) defensor(a) público(a) brasileiro(a), seja membro das Defensorias Públicas estaduais, seja membro da Defensoria Pública da União, desde que preencham os requisitos do edital podem se inscrever e participar do certame.
A primeira representação brasileira ocorreu em fevereiro de 2010 quando a ANADEP e o CONDEGE indicaram o nome dos defensores públicos Antonio José Maffezoli Leite (SP) e Roberto Tadeu Vaz Curvo (MT), respectivamente, para serem selecionados pela AIDEF para atuar junto a Corte Interamericana. Em 2012, o mandato de Maffezoli foi renovado.
Em maio/2013 foi feita a segunda seleção e foram indicados os nomes dos Defensores Públicos Antonio Jose Maffezoli Leite (SP) e Carlos Eduardo Barros Silva (PA) como titulares.
Em abril/2016 foi aberto o terceiro edital para seleção de novos defensores públicos para atuarem nos próximos anos. Ao todo foram 26 candidatos inscritos de diversos estados brasileiros. Após tramitação regular da seleção, no dia 08/06/2016, a comissão composta pelo CONDEGE (Conselho Nacional de Defensores Publicos Gerais) e pela ANADEP (Associação Nacional de Defensores Publicos) divulgou os nomes dos selecionados que foram indicados para representar e exercer a defesa legal de vítimas hipossuficientes que não possuam representação legal (advogado constituído) perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Pela primeira vez, mulheres brasileiras foram inidicadas para o cargo: a defensora pública Rivana Barreto Ricarte de Oliveira (AC) foi indicada pela ANADEP e a defensora pública Isabel Penido (DPU/SP) foi indicada pelo CONDEGE.
As despesas razoáveis e necessárias em que incorra a defensora ou o defensor interamericano designado geradas em razão da elaboração da defesa, que perpassam desde os custos de correios internacionais, gastos cartorários, despesas de viagem, quando necessário, entre outras, poderão ser, na medida do possível, ressarcidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos através do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas.
Em 2013, foi firmado Acordo de Entendimento, celebrado entre a Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, através da Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a AIDEF. O acordo ampliou a atribuição da Defensoria Pública Interamericana para atuar em favor da vítima que não possua representação legal desde a etapa processual perante a Comissão Interamericana.
Sobre os casos
Desde 2009, cerca de 37 DPIs foram designados para atuar, totalizando, até o momento, 18 casos perante a Corte e nove casos perante a Comissão. Em muitos países, privilegia-se a recondução dos defensores por dois mandatos seguidos por entender que a complexidade da atuação requer maior tempo de dedicação. É importante salientar que, embora não seja um cargo vitalício, todos os DPIs que passaram por composição anterior e que atuaram em casos não deixam de ser defensores públicos interamericanos, eis que uma vez nomeados, devem seguir com a representação e defesa da vítima até que o processo seja arquivado em definitivo pela Corte, após seu integral cumprimento.
Os seguintes casos foram acompanhados por defensor público interamericano na Corte Interamericana de Direitos Humanos: 1) Caso Furlán e família vs. Argentina – sentença de mérito em 2012; 2) Caso Mohamed vs. Argentina – sentença de mérito em 2012; 3) Caso Família Pacheco Tineo vs. Bolívia – sentença de mérito em 2013; 4) Caso Arguelles e outros vs. Argentina – sentença de mérito em 2014; 5) Caso Canais Huapaya e outros vs. Peru – sentença de mérito em 2015; 6) Caso Ruano Torres e família vs. El Salvador – sentença de mérito em 2015; 7) Caso Agustín Bladimiro Zegarra Marín vs. Peru – sentença de mérito em 2017; 8) Caso Manfred Amhrein e outros vs. Costa Rica – sentença de mérito em 2018; 9) Caso Pollo Rivera vs. Peru – sentença de mérito em 2016; 10) Caso Zaida Hernández de Arellano e Edgar Humberto Ortiz Ruiz vs. Venezuela – sentença de mérito em 2017; 11) Caso V.R.P. e V.P.C. vs. República de Nicarágua – sentença de mérito em 2018; 12) Caso Poblete Vilches e familiares vs. Chile – sentença de mérito em 2018; 13) Caso Vilaseñor e outros vs. Guatemala - pendente de julgamento; 14) Oscar Ruben Muelle Flores vs. República del Perú - pendente de julgamento; 15) Caso Jenkins vs Argentina- pendente de julgamento; 16) Caso Martinéz vs. Guatemala - pendente de julgamento; 17) Caso Giron y Mendonza vs Guatemala - pendente de julgamento; 18) Caso Rodriguez Revolorio y otros vs Guatemala - pendente de julgamento.
Os seguintes casos foram acompanhados por defensor público interamericano na Comissão Interamericana, em ordem cronológica: 1) Caso Esteban Juan Martínez Pérez vs. Peru; 2) Caso Fernando Rodríguez González vs. México; 3) Caso Víctor Manuel Boggiano Bruzzon vs. Bolivia; 4) Caso Gerson Milusk de Carvalho vs. Brasil; 5) Caso Gerardo Cruz Pacheco vs. Estados Unidos de México; 6) Caso Jorge Eduardo Olivares e outros vs. Peru; 7) Caso Carlos Andrés Galeso Morales vs. Colômbia; 8) Caso José Alejandro Reséndiz Olvera vs. México; 9) Caso Mario Merwan Chira Alvarado e outros vs. Peru.
Casos acompanhados por DPIs brasileiros(as)
O primeiro DPI brasileiro a atuar em um caso foi o DPI Roberto Tadeu Vaz Curvo no caso Familia Pacheco Tineo vs. Bolivia. Depois dele, o DPI Antonio Maffezoli atuou no caso Canales Huapaya y otros vs. Perú. O DPI Carlos Eduardo Barros atuou no caso Luis Williams Pollo Rivera vs. Perú. A DPI Rivana Ricarte atua nos casos Poblete Vilche y otros vs Chile e Rodriguez Revolorio e otros vs Guatemala. A DPI Isabel Penido atua nos casos Oscar Ruben Muelle Flores vs. Perú e Villaseñor y otros vs. Guatemala.
Conforme a DPI, Rivana Ricarte, a participação da Defensoria Pública Brasileira em âmbito intermacional é muito importante, e, por isso, ter defensoras e defensores públicos brasileiros atuando como DPIs fortalece esta atuação da Defensoria. "Litigar perante um sistema internacional tem muitas peculiaridades. O acesso ao sistema interamericano é amplo, contudo, o sucesso da demanda prescinde de capacitação e de trabalho em rede. O Defensor Público Interamericano assume, com sua designação, o compromisso em trabalhar para a difusão do sistema e, através de sua experiencia de litigancia, deve atuar como colaborador direto para a qualificação dos defensores públicos de seu país", explica.
Segundo ela, a ideia é ter um trabalho cada vez mais qualificado. "Existem diversos tratados internacionais que o Brasil faz parte, mas é necessário fomentar a cultura de utilização destes instrumentos em âmbito interno", pontua.
Atualmente, a composição do Corpo de DPIs conta com 21 membros: Argentina (2), Brasil (2), Chile (2), Equador (2), Paraguai (2), Uruguai (2), República Dominicana (2), Guatemala (2), Panamá (2), Costa Rica (2) e Nicarágua (1).
Fonte: Ascom AANDEP