STF retoma julgamento da ADI 4636 e do RE 1.240.999

O Supremo Tribunal Federal retomou, nesta sexta-feira (22), o julgamento virtual da ADI 4636 e do RE 1.240.999, que tratam, respectivamente, da desvinculação dos defensores públicos à OAB e da inexigibilidade de OAB para defensores públicos. A previsão é que a análise das matérias se encerre no próximo dia 3 de novembro. 
 
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes, que votou pela improcedência da Ação. Segundo ele, com o advento da Emenda Constitucional 80/2014, qualquer possibilidade de crise identitária foi sanada, e que a atuação das defensoras e defensores públicos não se confunde com os advogados privados ou públicos. Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Alexandre de Moraes e Roberto Barroso também acompanharam o entendimento do relator.
 
Já o ministro Dias Toffoli divergiu do ministro-relator. Em seu voto, ele julgou a ação direta parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, de modo que a expressão capacidade postulatória prevista no preceito seja interpretada como a capacidade para atuar na qualidade de defensor público, ou seja, para sua regular atuação institucional, não se dispensando, para tanto, a inscrição na OAB, a qual é requisito para a nomeação no cargo.
 
Ainda falta o voto da ministra Cármen Lúcia.
 
RE 1.240.999
 
Já o RE 1.240.999, fruto de mandado de segurança impetrado pela Associação Paulista de Defensoras e Defensores Públicos (APADEP), tem como relator o ministro Alexandre de Moraes que, durante o julgamento virtual da matéria, reafirmou que as atividades desempenhadas pelos defensores já são dispostas pelas Leis Complementares 80/1994 e 132/2009. 
 
De acordo com o Ministro, as normas definem os requisitos para ser defensor público, como a prestação de concurso público de provas e títulos, assegurando aos integrantes a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Seu voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Divergiu o ministro Marco Aurélio. 
 
Neste caso, o ministro Dias Toffoli divergiu do relator e acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio.
 
Posição da ANADEP
 
A presidenta da ANADEP, Rivana Ricarte, ressalta que todo o trabalho da ANADEP é para que a Corte acompanhe o entendimento dos ministros-relatores, que reconheceram a autonomia da Defensoria Pública e observaram em seus votos a diferença entre a Defensoria Pública e a advocacia. “O trabalho em torno da pauta tem sido no sentido de demonstrar que a Defensoria Pública já detém hierarquia institucional estabelecida, com regime disciplinar específico, estatutário, com fiscalização de uma corregedoria. Não há disposição constitucional que autorize entendimento de que Defensores Públicos devam estar inscritos na OAB para atuarem como tal”, pontua.